A antecipação punitiva no combate ao terrorismo é uma das medidas mais controversas do Direito Penal contemporâneo. No Brasil, a Lei nº 13.260/2016 criminalizou os chamados “atos preparatórios” — ou seja, condutas que, mesmo sem causar dano direto, são vistas como preparativas para o crime.
Criminalização do que ainda não aconteceu
Segundo o artigo 5º da referida lei, praticar, planejar, promover ou preparar atos terroristas já constitui crime, ainda que não haja dano consumado. Essa previsão rompe com a tradição penal de punir apenas a ação já consumada ou, no máximo, a tentativa.
O desafio é definir até que ponto a intenção pode ser considerada crime, sem incorrer em arbitrariedade ou violação de garantias.
Críticas doutrinárias e jurisprudência incipiente
Doutrinadores como Luiz Flávio Gomes e Salo de Carvalho criticam o modelo preventivo radical, afirmando que a punição de atos preparatórios pode abrir margem para condenações com base em suposições, o que enfraquece o princípio da legalidade e da culpabilidade.
A jurisprudência ainda é escassa, mas casos de prisões preventivas de indivíduos que pesquisaram como fazer explosivos ou mantinham materiais “suspeitos” em casa já geraram questionamentos éticos.
Exemplo internacional: EUA e o Patriot Act
Nos Estados Unidos, após o 11 de Setembro, o Patriot Act expandiu o poder das autoridades para investigar e prender por atos preparatórios, mesmo antes de qualquer crime. Essa lógica tem inspirado legislações em outros países, inclusive no Brasil.
O papel do Ministério Público e da defesa técnica
O controle judicial sobre essas investigações precisa ser rigoroso. A defesa técnica deve atuar com firmeza para evitar que intenções presumidas se convertam em penas reais.
Punição antecipada exige responsabilidade redobrada
Criminalizar pensamentos ou intenções sem provas é um risco para o Estado de Direito. O Direito deve agir com prudência, punindo com base em atos concretos e não em projeções.
