A Síndrome da Alienação Parental como Motivo para a Reversão da Guarda

A alienação parental é uma das formas mais cruéis e silenciosas de violência psicológica na seara do Direito de Família. Definida pela Lei nº 12.318/2010, ela consiste em uma campanha de desqualificação e difamação promovida por um genitor (o alienador) contra o outro (o alienado), com o objetivo de destruir o vínculo afetivo da criança com este último. A criança, imatura e leal ao genitor com quem passa mais tempo, torna-se um instrumento dessa vingança conjugal, internalizando as falsas memórias e a raiva, e passando a rechaçar, sem motivo justificável, o genitor alienado. Diante da gravidade desse abuso, a lei prevê uma série de sanções ao alienador, sendo a mais drástica delas a reversão da guarda, uma medida extrema, mas necessária para resgatar a saúde mental da criança e seu direito à convivência familiar.
A reversão da guarda, ou seja, a retirada da criança do lar do genitor alienador para que passe a residir com o genitor alienado, não é uma primeira opção, mas o ápice de uma escalada de medidas que o juiz pode tomar. A lei prevê uma gradação de sanções, que podem ser aplicadas de forma cumulativa:
- Advertência: O juiz adverte formalmente o alienador sobre seu comportamento inadequado.
- Multa: Sanções pecuniárias podem ser aplicadas ao alienador.
- Ampliação do Regime de Convivência: O tempo da criança com o genitor alienado é aumentado para fortalecer o vínculo.
- Acompanhamento Psicológico Obrigatório: O juiz determina terapia para a criança e, muitas vezes, para os pais também.
Contudo, quando essas medidas se mostram ineficazes e a campanha de alienação persiste, minando a saúde emocional do filho e obstruindo o contato com o outro genitor, a única solução viável para estancar o abuso é a inversão da guarda. A reversão da guarda em casos de alienação parental não tem um caráter meramente punitivo ao alienador; seu objetivo principal é terapêutico e protetivo para a criança. A lógica é que, ao ser inserida no ambiente do genitor alienado e afastada da fonte da manipulação, a criança terá a chance de restabelecer um contato real e saudável, livre das interferências negativas, permitindo que suas próprias percepções e sentimentos sobre aquele pai ou mãe possam aflorar.
Para que uma medida tão séria seja tomada, a comprovação da alienação parental no processo deve ser inequívoca. Não basta que o genitor alienado se sinta injustiçado. É preciso uma constatação técnica da prática alienadora, que geralmente é feita através de um estudo psicossocial ou de uma perícia psicológica determinada pelo juiz. Profissionais especializados (psicólogos e assistentes sociais) entrevistarão os pais e a criança, observarão a interação entre eles e analisarão o comportamento de todos os envolvidos para emitir um laudo técnico. É este laudo que, na maioria das vezes, dará ao juiz a segurança necessária para uma decisão tão impactante.
A decisão pela reversão da guarda é um momento de alta complexidade. A criança, já imersa na lógica do alienador, pode inicialmente reagir de forma muito negativa à mudança, acreditando que está sendo afastada de seu “protetor” e entregue ao “vilão”. Por isso, a transição deve ser acompanhada de perto por uma equipe multidisciplinar, com psicólogos apoiando a criança, o genitor alienado (que agora é o guardião) e até mesmo o genitor alienador (que precisa tratar as causas de seu comportamento). O objetivo não é apagar um genitor da vida da criança, mas sim reprogramar uma dinâmica familiar doentia.
A possibilidade de reversão da guarda serve como um poderoso alerta para os genitores que, em meio a um divórcio conflituoso, cogitam usar o filho como arma. Mostra que o Judiciário está cada vez mais atento a essa forma de abuso e que a proteção do vínculo da criança com ambos os pais é um valor inegociável. A mensagem é clara: quem afasta o filho do outro, corre o sério risco de, ao final, ser afastado do próprio filho pela força da lei.