A Responsabilidade Civil pelo Abandono Afetivo e a Repercussão na Ação de Alimentos

No âmago do Direito de Família, coexistem duas formas de abandono: o material, que é a falta do sustento financeiro, e o afetivo, que é a ausência de cuidado, de convivência, de amparo. Enquanto o primeiro é combatido com a Ação de Alimentos, o segundo, por muito tempo, foi visto como uma ferida da alma, fora do alcance da justiça. Essa visão mudou. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o abandono afetivo pode, sim, gerar o dever de indenizar. Isso levanta uma questão processual delicada: a dor do abandono pode ser discutida e compensada dentro do mesmo processo que discute a pensão alimentícia? A resposta é não. São dores distintas, com remédios jurídicos distintos.

O que Configura o Abandono Afetivo para o Direito?

É preciso definir o que a lei entende por abandono afetivo. Não se trata de cobrar judicialmente o amor, um sentimento que não pode ser imposto. Trata-se de responsabilizar pela violação de um dever jurídico. O abandono afetivo se configura pela omissão do genitor em cumprir os deveres de cuidado que são inerentes ao poder familiar, como o de convivência, de assistência moral e psicológica, e de participação na formação da personalidade do filho. É a ausência deliberada e persistente que causa um prejuízo comprovado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente, uma falha no dever de “ser pai” ou “ser mãe” em suas múltiplas dimensões, para além do mero depósito mensal.

A Posição do STJ: “Amar é Faculdade, Cuidar é Dever”

A tese da indenização por abandono afetivo foi consolidada em julgamentos históricos no STJ. A corte superior firmou a célebre premissa de que “amar é uma faculdade, mas cuidar é um dever”. Com base nessa distinção, o STJ entendeu que a violação desse dever de cuidado, quando provoca um dano moral concreto e demonstrado no filho (como traumas, distúrbios psicológicos, etc.), configura um ato ilícito e, portanto, gera a obrigação de reparar financeiramente esse dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A indenização não “paga” o afeto, mas serve como uma sanção ao ofensor e uma compensação à vítima pela dor sofrida.

A Separação Crucial dos Processos: Naturezas Jurídicas Distintas

Aqui reside o ponto nevrálgico da questão processual. A pensão alimentícia e a indenização por abandono afetivo não podem ser discutidas no mesmo processo, pois suas naturezas jurídicas são completamente diferentes. A pensão alimentícia tem natureza alimentar, visa garantir o sustento, as necessidades presentes e futuras da criança, e sua urgência permite um rito processual mais rápido e a possibilidade de prisão civil. Por outro lado, a indenização por abandono afetivo tem natureza reparatória e compensatória, visa ressarcir um dano que ocorreu no passado e segue o rito comum, sem possibilidade de prisão pelo seu não pagamento. Misturar as duas discussões contaminaria a celeridade da ação de alimentos e tumultuaria ambos os pedidos.

O Caminho Processual Correto: Ação Autônoma de Indenização

O caminho correto para buscar justiça pelo abandono afetivo é através de uma ação de conhecimento autônoma, com o pedido específico de indenização por danos morais. Nesse processo, o foco probatório será completamente diferente. O autor terá que produzir provas robustas da ausência do genitor e, principalmente, do dano psicológico sofrido, o que geralmente envolve a juntada de laudos e relatórios de psicólogos e terapeutas, além de prova testemunhal. Enquanto isso, a ação de alimentos (ou sua execução) tramita em paralelo, focada exclusivamente no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. São duas batalhas distintas, travadas em arenas processuais separadas, cada uma com suas próprias armas e regras.

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