A Relação com os Avós Após o Divórcio: Direitos de Convivência e Vínculos Afetivos

A casa dos avós. Para muitas crianças, essas palavras evocam um universo de afeto, segurança e memórias felizes. É o porto seguro onde as regras são um pouco mais brandas, o carinho é abundante e a história da família ganha vida. Esse laço, tão fundamental para o desenvolvimento saudável de uma criança, pode ser tragicamente ameaçado pela ruptura de um casamento. Em meio ao conflito dos pais, não é raro que um dos genitores, por mágoa ou vingança, tente afastar os filhos de seus avós paternos ou maternos. O que muitos não sabem é que essa atitude não é apenas cruel, mas também ilegal. O direito da criança de conviver com seus avós é expressamente protegido por lei, reconhecendo que os laços de afeto e identidade familiar transcendem o divórcio do casal.
Essa proteção foi solidificada em 2011, com a promulgação da Lei nº 12.398, que alterou o Código Civil para incluir, de forma explícita, o direito de convivência aos avós. O parágrafo único do artigo 1.589 agora estabelece que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. É crucial entender a filosofia por trás dessa lei: este direito não pertence aos avós como um prêmio de consolação, mas sim à criança, como um direito fundamental de manter contato com sua ancestralidade, sua história e sua rede de afeto ampliada. A convivência avoenga (relativa aos avós) é vista pelo Judiciário como um pilar essencial para a formação psicológica, social e emocional da criança, e sua preservação é uma manifestação direta do princípio do superior interesse do menor.
Infelizmente, o conflito muitas vezes se instala, e as visitas que antes eram naturais passam a ser dificultadas ou impedidas. Na maioria dos casos, a atitude do genitor que detém a guarda não é motivada por um problema real com os avós, mas sim como uma forma de atingir o ex-parceiro. Impedir o contato com os avós se torna uma arma para punir o ex-cônjuge, usando a criança como um peão nesse jogo de poder e ressentimento. Em outros casos, a restrição pode ser baseada em divergências reais sobre a forma de educar, em diferenças religiosas ou em um receio genuíno de que os avós exerçam uma má influência – caberá ao Judiciário ponderar a validade dessas preocupações.
Quando o diálogo se esgota e o bom senso não prevalece, os avós têm um caminho legal a seguir. Eles podem, representados por um advogado, ingressar com uma Ação de Regulamentação de Convivência Avoenga. O processo é muito similar àquele movido por um dos pais. Os avós apresentarão ao juiz a situação, demonstrando o laço afetivo com o neto e a dificuldade imposta pelo genitor. É muito provável que o juiz determine a realização de um estudo psicossocial, no qual uma equipe técnica avaliará a dinâmica familiar e, principalmente, a qualidade da relação entre avós e neto. Ao final, o juiz proferirá uma sentença fixando os dias e horários da convivência, que pode incluir finais de semana, pernoites e participação em períodos de férias. A decisão judicial será sempre baseada no que é melhor para a criança, e não no desejo dos avós ou na intransigência dos pais.
É importante ressaltar que o direito dos avós não é absoluto. A Justiça poderá negar ou suspender a convivência caso fique comprovado que ela é, de alguma forma, prejudicial ao neto. Situações como a prática de alienação parental por parte dos avós (falar mal do outro genitor para a criança), a exposição do menor a situações de risco (como ambientes com uso excessivo de álcool, negligência ou falta de segurança), ou qualquer tipo de abuso físico ou psicológico, são motivos mais do que suficientes para a suspensão do contato. A lei protege o vínculo de amor e afeto, mas não hesitará em cortar qualquer relação que se mostre tóxica ou perigosa para a criança. O divórcio dos pais jamais deveria significar o divórcio dos netos.