Um dos pontos mais sensíveis da extradição no Brasil é a proibição de entregar seus próprios nacionais. Essa vedação, prevista na Constituição Federal, tem gerado debates, especialmente em casos de brasileiros naturalizados.
📜 Previsão Constitucional: Uma Cláusula de Cidadania
Segundo o artigo 5º, LI, da Constituição, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes”.
Isso significa que o brasileiro nato jamais poderá ser extraditado, independentemente da gravidade do crime. Já o brasileiro naturalizado pode sê-lo, desde que cumpridos critérios rigorosos.
⚖️ STF e Jurisprudência Consolidada
O STF tem reafirmado de forma consistente essa regra. Um caso paradigmático foi a extradição do colombiano naturalizado brasileiro Henry de Jesús López Londoño, conhecido como “Mi Sangre”, envolvido em tráfico de drogas.
O STF autorizou a extradição, pois o crime havia sido cometido após a naturalização e envolvia tráfico internacional de drogas, uma das exceções previstas pela Constituição.
🌍 Direito Internacional e Contrapontos
Embora o Brasil tenha essa restrição, muitos países admitem a extradição de seus nacionais, principalmente sob cláusulas de reciprocidade ou em acordos bilaterais. Contudo, a posição brasileira é firmemente defensora da soberania nacional e da proteção da cidadania como direito fundamental.
💭 Liberdade sob Ameaça?
Imagine ser cidadão brasileiro e, mesmo assim, enfrentar um pedido de extradição? Conhecer os limites constitucionais protege não só a liberdade individual, mas também reforça a noção de pertencimento e dignidade da nacionalidade.
✅ Conclusão: Um Mecanismo de Proteção da Soberania
A proibição da extradição de brasileiros natos é um pilar de proteção da cidadania. Já no caso dos naturalizados, o respeito às exceções exige análise técnica e judicial cuidadosa, garantindo equilíbrio entre justiça internacional e direitos individuais.