A Prisão Domiciliar para Devedores de Alimentos Ainda é uma Realidade em 2025? Análise Pós-Pandemia

Durante o período crítico da pandemia de COVID-19, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o paradigma da prisão por dívida alimentar no Brasil, tornando o regime domiciliar a regra. Foi uma medida humanitária, visando proteger a saúde dos devedores e evitar a disseminação do vírus no já superlotado sistema carcerário. Agora, em 2025, com o fim do estado de emergência sanitária e a vida social amplamente normalizada, uma dúvida paira no ar: a porta da prisão domiciliar se fechou completamente? Ainda existe alguma brecha que permita ao devedor de alimentos cumprir a ordem de prisão no conforto e segurança do seu lar? Este artigo analisa o cenário atual e revela em quais situações, hoje raríssimas, essa possibilidade ainda existe.
O Cenário Atual: O Retorno Maciço ao Regime Fechado
A resposta curta e direta é: a regra mudou de volta. A decisão do STJ que flexibilizou a prisão civil estava expressamente vinculada à crise sanitária. Com o fim da emergência em saúde pública, os fundamentos daquela decisão perderam sua validade. Consequentemente, a norma para o cumprimento da prisão do devedor de alimentos em 2025 voltou a ser, inequivocamente, o regime fechado, conforme determina o artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil. Os tribunais de todo o país retomaram o entendimento tradicional de que a eficácia da medida coercitiva está justamente no rigor da privação da liberdade em estabelecimento prisional. Confiar na antiga regra pandêmica é, hoje, um erro grave que pode levar a uma surpresa extremamente desagradável.
A Exceção da Exceção: Condições de Saúde Gravíssimas e Incompatíveis com o Cárcere
A possibilidade de prisão domiciliar não foi totalmente extinta do ordenamento jurídico, mas ela retornou ao seu status original: o de uma exceção absolutamente rara e de aplicação restritíssima. Atualmente, a principal e quase única hipótese para a concessão do regime domiciliar é de natureza humanitária, voltada para a proteção da vida e da saúde do devedor. A prisão domiciliar só tem sido concedida para devedores que são portadores de doenças gravíssimas, cujo tratamento comprovadamente seria inviável ou cujo estado de saúde seria colocado em risco de morte se submetido ao ambiente carcerário. Não se trata de qualquer doença, mas de condições extremas que demandam cuidados contínuos e específicos, impossíveis de serem prestados em uma unidade prisional.
A Prova Necessária: Um Laudo Médico Circunstanciado e Conclusivo
Para pleitear a prisão domiciliar com base em uma doença, a prova documental precisa ser impecável e robusta. Um simples atestado médico declarando a existência da doença é completamente ineficaz. O advogado precisa apresentar um verdadeiro dossiê médico, cujo pilar é um laudo circunstanciado, que não apenas descreva a patologia (com CID), mas que detalhe o tratamento, os medicamentos de uso contínuo, a necessidade de equipamentos especiais e, o mais importante, que um médico especialista ateste formalmente a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com o ambiente prisional e a falta de estrutura do Estado para prover aquele tratamento específico. A defesa precisa convencer o juiz de que o regime fechado, naquele caso concreto, equivaleria a uma pena cruel e desumana.
Outras Hipóteses Remotíssimas e de Aplicação Analógica
Além da questão de saúde, advogados podem, em tese, argumentar outras situações com base na Lei de Execução Penal, que prevê a prisão domiciliar para presos do regime aberto. Embora a aplicação por analogia ao preso civil seja controversa e raramente aceita, podem ser tentadas em casos extremos, como: um devedor com idade extremamente avançada (idoso com mais de 70 ou 80 anos) e com a saúde visivelmente debilitada; ou, numa hipótese ainda mais remota, se o devedor for o único e indispensável cuidador de um filho ou parente com deficiência grave, e a sua prisão causaria um desamparo total a este dependente. Vale frisar: são teses de difícil acolhimento, que dependem de uma prova social e documental extraordinária.
Em resumo, a janela de oportunidade para a prisão domiciliar, que esteve escancarada durante a pandemia, hoje é apenas uma fresta estreita. A regra em 2025 é o regime fechado. A possibilidade de cumprir a ordem em casa se tornou uma medida de exceção, reservada a casos humanitários gritantes, que precisam ser comprovados de maneira irrefutável. Basear uma estratégia de defesa na expectativa de obter a prisão domiciliar é, hoje, uma aposta de altíssimo risco e com chances mínimas de sucesso.