A Prisão do Devedor de Alimentos em Regime Fechado: Regras e Exceções em 2025

Quando um juiz profere a temida ordem de prisão contra um devedor de alimentos, uma pergunta imediata e crucial surge na mente do executado e de sua família: como e onde essa prisão será cumprida? Em uma cela comum de presídio? Em casa, com uma tornozeleira eletrônica? O Código de Processo Civil, em uma demonstração da seriedade com que trata a matéria, é taxativo ao determinar o regime fechado como regra. Mas essa regra é absoluta? Após as amplas flexibilizações vistas durante a pandemia de COVID-19, o que realmente restou das exceções em 2025? Este artigo oferece um guia definitivo sobre as regras atuais do regime de cumprimento e as raríssimas situações que podem alterá-lo.

A Regra Expressa da Lei: Regime Fechado para Maximizar a Coerção

Não há margem para dúvidas na letra da lei. O artigo 528, em seu parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”. A intenção do legislador ao escolher a forma mais severa de restrição de liberdade foi clara: maximizar o poder de coerção da medida, tornando a ameaça à liberdade tão intensa que o devedor se sinta compelido a encontrar uma solução para a dívida o mais rápido possível. O regime fechado implica no recolhimento do indivíduo a um estabelecimento prisional (como um centro de detenção provisória ou uma ala específica de um presídio), onde sua rotina, visitas e locomoção são estritamente controladas pelo Estado.

Uma Prisão Civil, Não uma Pena Criminal: Sem Progressão de Regime

É fundamental entender que, embora o regime seja “fechado”, a natureza da prisão civil é completamente diferente daquela da execução penal para crimes. Um criminoso condenado ao regime fechado pode, com o tempo e bom comportamento, progredir para regimes mais brandos, como o semiaberto e o aberto. Na prisão civil por alimentos, não existe progressão de regime. A prisão é uma via de mão única: entra-se no regime fechado e a única forma de “progredir” para a liberdade é através de duas hipóteses: o pagamento integral da dívida que motivou a prisão ou o decurso do prazo máximo da ordem judicial (que é de 1 a 3 meses). Bom comportamento não abrevia a estadia; apenas o pagamento o faz.

O Fim da “Regra” Pandêmica: A Volta à Normalidade e à Dureza da Lei

A pandemia de COVID-19 criou um parêntese na história jurídica brasileira. Uma decisão do STJ, em caráter excepcionalíssimo, recomendou a prisão domiciliar como regra para devedores de alimentos, a fim de proteger a saúde pública e evitar o contágio. Em 2025, esse parêntese está definitivamente fechado. Com o fim do estado de emergência sanitária, os tribunais de todo o país, em sintonia com a orientação das cortes superiores, retornaram à aplicação estrita e literal da lei: o regime fechado é a norma. Contar com a possibilidade de uma prisão domiciliar, como ocorria em 2020 e 2021, é um erro estratégico gravíssimo que pode levar a um choque de realidade para o devedor desavisado.

As Exceções Humanitárias: As Raríssimas Válvulas de Escape

Se a regra é o regime fechado, existem exceções? Sim, mas são pouquíssimas, de natureza estritamente humanitária e de comprovação extremamente difícil. A prisão domiciliar só será concedida pelo juiz em situações que tornem o encarceramento em regime fechado um ato de crueldade ou um risco à vida, como:

  1. Doença Gravíssima e Incompatível com o Cárcere: A exceção mais plausível. Requer laudo médico robusto e detalhado atestando não apenas a doença, mas a impossibilidade de tratamento na rede de saúde prisional.
  2. Idade Extremamente Avançada e Saúde Debilitada: Para devedores com mais de 70 ou 80 anos, cujas comorbidades os tornem excepcionalmente vulneráveis no ambiente prisional.
  3. Indispensável aos Cuidados de Pessoa com Deficiência: Uma tese mais rara, mas que pode ser argumentada se for provado que o devedor é o único e insubstituível cuidador de um filho ou parente com deficiência grave. Em todos esses casos, a Justiça não perdoa a dívida; ela apenas substitui o local de cumprimento da restrição de liberdade.

A mensagem da lei e da jurisprudência atual é inequívoca: a prisão por dívida de alimentos é para ser cumprida em regime fechado. A era de flexibilização acabou. As exceções são reservadas para casos humanitários extremos e exigem provas documentais irrefutáveis. A regra é clara, e a melhor, mais segura e mais inteligente maneira de um devedor não conhecer o regime fechado por dentro é cumprir com sua obrigação do lado de fora.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo