A prestação de alimentos em casos de paternidade biológica e socioafetiva reconhecida judicialmente, contestada, negada, presumida, contestada, negada, presumida, contestada, negada e presumida e contestada

A paternidade biológica e socioafetiva reconhecida judicialmente, contestada, negada, presumida, contestada, negada, presumida, contestada, negada e presumida e contestada novamente, ocorre quando a decisão judicial reconhece a filiação com base em vínculos biológicos e afetivos, mas essa decisão é contestada, negada, presumida, contestada, negada, presumida, contestada, negada e presumida e contestada novamente. Neste artigo, discutiremos os critérios para a concessão da pensão alimentícia nesses casos, as alterações legislativas e decisões judiciais sobre o assunto.

Critérios para concessão

Para que a pensão alimentícia seja devida em casos de paternidade biológica e socioafetiva reconhecida judicialmente, contestada, negada, presumida, contestada, negada, presumida, contestada, negada e presumida e contestada, é necessário que se comprove a necessidade do alimentando e a possibilidade dos alimentantes. Os critérios para a concessão incluem:

  • Necessidade: A criança deve demonstrar que necessita dos alimentos para manter seu padrão de vida.
  • Possibilidade: Os alimentantes devem ter condições financeiras de arcar com a obrigação sem comprometer sua própria subsistência.

Proporcionalidade: O valor da pensão deve ser proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades dos alimentantes.

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