No Brasil contemporâneo, os limites entre a liberdade de expressão e o terrorismo ideológico estão cada vez mais tênues. Grupos classificados como “antissistema” têm sido alvos de investigações, muitas vezes baseadas em discursos e manifestações públicas. Mas até que ponto a investigação policial é legítima?
O direito à manifestação versus a ordem pública
A Constituição Federal garante, no artigo 5º, o direito à livre expressão do pensamento, reunião e associação para fins lícitos. Entretanto, quando manifestações ganham contornos violentos ou ameaçam as instituições democráticas, o Estado pode agir preventivamente com base na Lei nº 13.260/2016.
O problema reside na subjetividade de se classificar um grupo como “potencialmente terrorista”. A falta de critérios objetivos abre margem para abusos e perseguições políticas, especialmente em contextos de polarização.
Casos concretos e jurisprudência nacional
Em 2023, o STF analisou pedidos de habeas corpus de investigados por suposta participação em “atos antidemocráticos”. A Corte reforçou a necessidade de provas mínimas de que os investigados incitaram ou participaram de atos violentos. A simples adesão ideológica a ideias radicais não basta para caracterizar terrorismo.
O papel da advocacia criminal na defesa de liberdades
Advogados e defensores públicos devem estar atentos ao uso indevido da legislação antiterrorista para reprimir movimentos sociais ou políticos. A atuação firme na proteção de garantias constitucionais é essencial para evitar retrocessos democráticos.
O equilíbrio entre segurança e democracia
A criminalização do pensamento é incompatível com o Estado de Direito. Investigações são legítimas quando fundamentadas em provas, e não em opiniões ou ideologias. O Direito deve ser escudo, e não espada contra a pluralidade.