A Incidência da Pensão Alimentícia sobre o 13º Salário, Férias e Verbas Rescisórias

O cálculo mensal da pensão alimentícia fixada sobre o salário de um empregado formal costuma ser direto. A confusão, no entanto, frequentemente surge quando verbas adicionais são pagas, como o 13º salário no fim do ano, o adicional de férias ou um pacote de verbas rescisórias ao término de um contrato de trabalho. A pensão incide sobre esses valores “extras”? A resposta depende da natureza jurídica de cada verba. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu diretrizes claras, separando o que é remuneração (e, portanto, partilhável com o filho) do que é indenização (e, em regra, pertence exclusivamente ao trabalhador).
O Princípio Norteador: Natureza Salarial vs. Natureza Indenizatória
Para saber se a pensão incide sobre determinada verba, a primeira pergunta a se fazer é: esse valor tem natureza de salário ou de indenização? O STJ entende que, se a verba tem caráter remuneratório, ou seja, se é uma contraprestação pelo trabalho ou um complemento regular do salário, ela integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Por outro lado, se a verba tem caráter indenizatório, visando compensar o trabalhador por uma perda ou um dano (como a perda do emprego), ela, em regra, não comporá a base de cálculo dos alimentos. Essa distinção é a chave para resolver a maioria das dúvidas.
13º Salário e Terço de Férias: Incidência Pacífica e Obrigatória
Sobre estes dois pontos, não há mais qualquer discussão nos tribunais. O STJ, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 192), pacificou o entendimento de que a pensão alimentícia fixada em percentual sobre os “rendimentos” ou “vencimentos líquidos” do devedor incide, sim, sobre o 13º salário (gratificação natalina) e sobre o terço constitucional de férias. O raciocínio é simples: ambas as verbas possuem natureza remuneratória e integram o conceito de remuneração anual do trabalhador. Portanto, o filho tem o direito de receber o mesmo percentual da pensão sobre esses valores. É fundamental que a sentença ou o acordo mencione “rendimentos líquidos” para garantir essa abrangência.
As Verbas Rescisórias: Uma Análise Criteriosa de Cada Componente
Aqui a análise precisa ser mais detalhada, pois um termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) contém diversas verbas com naturezas distintas.
- Verbas Salariais (COM incidência da pensão): Saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional. Todos esses valores são considerados salários ou remuneração e, portanto, o percentual da pensão deve ser descontado deles.
- Verbas Indenizatórias (SEM incidência da pensão): Aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O STJ entende que essas verbas têm natureza de indenização pela perda do emprego, não sendo consideradas salário. Portanto, em regra, a pensão não incide sobre elas.
O FGTS: A Grande Exceção à Regra da Impenhorabilidade
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é, por lei, impenhorável e tem natureza indenizatória, portanto, a pensão alimentícia não é calculada com base nos depósitos mensais nem sobre o saldo sacado na demissão. Contudo, o STJ criou uma exceção importantíssima e de grande alcance social. Em situações excepcionais, para pagamento de dívida alimentar já existente (débito executado), e quando o devedor é um inadimplente contumaz que não possui outros bens ou meios para quitar o débito, os tribunais podem autorizar a penhora de valores da conta do FGTS do devedor para pagar a pensão em atraso. Não se trata de base de cálculo, mas de uma medida executiva extrema para garantir o sustento que não foi pago. É a vida da criança se sobrepondo à proteção patrimonial do devedor.