A Inadmissibilidade da Extradição por Dívida ou Infrações Menores

Apesar de ser um instrumento importante, a extradição não se aplica a qualquer tipo de infração penal. O Brasil rejeita pedidos relacionados a delitos leves, civis ou dívidas particulares, conforme princípios jurídicos bem estabelecidos.

⚖️ Extradição Não se Aplica a Dívidas ou Obrigações Civis

A Constituição Federal e os tratados internacionais firmados pelo Brasil vedam a extradição quando se trata de cobrança de dívida, inadimplemento contratual ou outros litígios civis.

Segundo o artigo 5º, inciso LXVII, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.”

Logo, não se pode extraditar alguém apenas por estar devendo.

🧷 Infrações Menores e o Princípio da Proporcionalidade

Outro limitador é o princípio da proporcionalidade. Infrações penais de baixo potencial ofensivo, como desacato, injúria ou danos leves, não justificam o ônus diplomático e judicial de um processo de extradição.

O STF já negou pedidos baseados em infrações sem gravidade suficiente, especialmente quando não havia pena privativa de liberdade aplicada.

💭 Justiça com Sentido e Proporção

Você concordaria que um processo internacional complexo seja aberto apenas por uma briga de vizinhos ou por um cheque sem fundo? A extradição deve ser um instrumento excepcional, reservado para crimes relevantes.

Conclusão: Seriedade e Critério na Adoção da Extradição

A extradição não serve para resolver conflitos civis ou punir pequenos delitos. O Brasil adota critérios de relevância, proporcionalidade e gravidade para aceitar pedidos, preservando seu sistema de justiça e sua diplomacia internacional.

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