A Guarda Unilateral e o Direito de Visita do Outro Genitor: Limites e Possibilidades

A obtenção da guarda unilateral em favor de um dos genitores, geralmente em casos graves como maus-tratos, negligência ou dependência química, representa uma medida drástica de proteção à criança. Contudo, uma dúvida comum e angustiante surge para o guardião: “E agora? O outro genitor ainda poderá ver nosso filho?”. A resposta, na maioria dos casos, é sim. É fundamental compreender que, no Direito brasileiro, a perda da guarda não se confunde com a perda do poder familiar ou com a aniquilação do direito à convivência familiar. A regra é a manutenção do vínculo, ainda que de forma controlada e supervisionada. A questão central não é se o genitor não guardião terá direito de visita, mas como esse direito será exercido para não colocar a criança em risco.
O princípio que norteia essa questão é o direito fundamental da criança à convivência familiar, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Acredita-se que, salvo em situações extremas, o contato com ambos os genitores é benéfico para o desenvolvimento da identidade e da afetividade do menor. Portanto, ao deferir a guarda unilateral, o juiz analisará o caso concreto para estabelecer um regime de convivência (visitas) que equilibre o direito do genitor não guardião com a necessidade de segurança da criança. A prioridade absoluta do juiz será sempre a proteção integral do menor, e o regime de visitas será moldado para atender a essa prioridade.
Diante de um histórico de risco, a modalidade de convivência mais comum a ser estabelecida é a “visita assistida”. Como o próprio nome sugere, esses encontros ocorrem sob a supervisão de um terceiro. As visitas assistidas podem se dar de diferentes formas, a depender da gravidade do caso:
- Supervisão de Familiar ou Pessoa de Confiança: Em casos menos graves, o juiz pode determinar que as visitas ocorram na casa dos avós paternos/maternos ou na presença de um tio ou outra pessoa de confiança mútua, que possa garantir a segurança da criança.
- Supervisão Técnica: Em situações mais complexas, especialmente aquelas envolvendo alegações de abuso ou transtornos psiquiátricos, as visitas podem ocorrer em um ambiente neutro, como o “ponto de encontro familiar” do próprio fórum ou em clínicas especializadas, com a supervisão de psicólogos ou assistentes sociais. Estes profissionais observarão a interação e produzirão relatórios que auxiliarão o juiz a avaliar a evolução do caso.
A suspensão total do direito de convivência é uma medida excepcionalíssima e rara. Ela só ocorre quando há provas contundentes de que qualquer tipo de contato com o genitor representa um risco grave e iminente à vida ou à integridade física e psicológica da criança. Isso pode acontecer, por exemplo, em casos de abuso sexual comprovado ou quando o genitor faz ameaças diretas à vida do filho ou do guardião. Nesses casos, a suspensão é decretada, mas, ainda assim, pode ser revista no futuro, caso o genitor ofensor passe por tratamento e demonstre, de forma inequívoca, que não representa mais um perigo.
É importante que o genitor guardião entenda que ele não pode, por conta própria, impedir ou dificultar as visitas estabelecidas pelo juiz, sob pena de ser acusado de alienação parental. Qualquer descumprimento do regime de convivência por parte do genitor não guardião (como se portar de forma inadequada durante a visita) ou qualquer temor justificado por parte do guardião deve ser imediatamente comunicado ao juiz, por meio de seu advogado, para que as medidas cabíveis sejam tomadas. O processo é dinâmico, e o regime de visitas pode ser ampliado, reduzido, modificado ou suspenso a qualquer tempo, sempre com base em novas provas e na avaliação contínua do melhor interesse da criança. A guarda unilateral protege, mas o objetivo final do sistema é, sempre que possível e seguro, reconstruir pontes, e não dinamitá-las.