A Constituição de 1988 como Limite à Expansão Punitiva: Crimes Simbólicos e Garantismo

O direito penal não pode tudo — e a Constituição é o limite

A sociedade contemporânea, marcada pela insegurança e pela pressão midiática, tem demandado punições cada vez mais severas. No entanto, o papel da Constituição é justamente limitar o arbítrio punitivo e proteger os direitos fundamentais, mesmo em face de clamores populares.

O garantismo penal, fundado nos princípios constitucionais, impõe que o Estado só puna dentro dos parâmetros legais, formais e proporcionais.


Crimes simbólicos: punição sem função prática

Chamamos de crimes simbólicos aqueles criados apenas para dar satisfação à opinião pública, sem base empírica ou real eficácia. Exemplos incluem:

  • Tipificações que repetem condutas já puníveis;

  • Aumento de penas sem estudos técnicos;

  • Leis que servem apenas como resposta política.

O STF tem atuado para declarar a inconstitucionalidade de normas que afrontam os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.


O artigo 5º como escudo de garantias

O art. 5º da CF/88 estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, garantindo também:

  • Presunção de inocência (LVII);

  • Ampla defesa (LV);

  • Proibição de penas cruéis ou desumanas (XLVII).

A expansão punitiva, se não for contida, transforma o Estado de Direito em Estado Policial.


Garantismo não é impunidade

Defender garantias não significa proteger criminosos, mas impedir o uso abusivo do sistema penal contra o povo — especialmente os mais pobres.

A Constituição não é obstáculo à justiça: é sua única rota legítima.


Justiça sem limite é barbárie

O Estado não pode combater a violência com mais violência institucional. O garantismo constitucional é o que separa a civilização do autoritarismo.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo