O direito penal não pode tudo — e a Constituição é o limite
A sociedade contemporânea, marcada pela insegurança e pela pressão midiática, tem demandado punições cada vez mais severas. No entanto, o papel da Constituição é justamente limitar o arbítrio punitivo e proteger os direitos fundamentais, mesmo em face de clamores populares.
O garantismo penal, fundado nos princípios constitucionais, impõe que o Estado só puna dentro dos parâmetros legais, formais e proporcionais.
Crimes simbólicos: punição sem função prática
Chamamos de crimes simbólicos aqueles criados apenas para dar satisfação à opinião pública, sem base empírica ou real eficácia. Exemplos incluem:
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Tipificações que repetem condutas já puníveis;
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Aumento de penas sem estudos técnicos;
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Leis que servem apenas como resposta política.
O STF tem atuado para declarar a inconstitucionalidade de normas que afrontam os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
O artigo 5º como escudo de garantias
O art. 5º da CF/88 estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, garantindo também:
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Presunção de inocência (LVII);
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Ampla defesa (LV);
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Proibição de penas cruéis ou desumanas (XLVII).
A expansão punitiva, se não for contida, transforma o Estado de Direito em Estado Policial.
Garantismo não é impunidade
Defender garantias não significa proteger criminosos, mas impedir o uso abusivo do sistema penal contra o povo — especialmente os mais pobres.
A Constituição não é obstáculo à justiça: é sua única rota legítima.
Justiça sem limite é barbárie
O Estado não pode combater a violência com mais violência institucional. O garantismo constitucional é o que separa a civilização do autoritarismo.