Teletrabalho transnacional: desafios jurisdicionais nas ações trabalhistas
Introdução: Seu trabalho remoto cruza fronteiras? Saiba seus direitos!
Imagine trabalhar de casa no Brasil para uma empresa nos Estados Unidos, mas ser demitido sem aviso e sem verbas rescisórias. Ou, ainda, receber ordens de um chefe em Portugal enquanto paga impostos aqui. O teletrabalho transnacional explodiu em 2025, mas trouxe uma dúvida cruel: qual Justiça protege seus direitos? Neste artigo, desvendamos os desafios jurisdicionais das ações trabalhistas no trabalho remoto internacional e mostramos como você pode garantir o que é seu por direito. Continue lendo – sua próxima batalha trabalhista pode estar a um clique de distância!
O que a lei diz sobre o teletrabalho transnacional?
A CLT, em seu artigo 611-A, regulamenta o teletrabalho desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), mas não aborda diretamente casos internacionais. Já o artigo 3º da CLT estabelece que a legislação brasileira se aplica a todo contrato de trabalho executado em território nacional, independentemente da sede da empresa. Porém, quando o trabalhador está no Brasil e a empresa no exterior, entra em cena a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942), cujo artigo 9º prevê que a lei do local da contratação pode prevalecer, salvo disposição em contrário.
O TST tem entendido, em decisões como o AIRR-10056-78.2022.5.01.0004, que a Justiça do Trabalho brasileira é competente se o serviço é prestado aqui, mas conflitos surgem quando há contratos internacionais ou dupla jurisdição.
Desafios reais do teletrabalho transnacional
Pense em Mariana, uma designer gráfica de São Paulo contratada por uma startup de Londres via teletrabalho. Após dois anos, ela foi dispensada sem receber férias ou 13º salário. Ao entrar com uma ação trabalhista no Brasil, a empresa alegou que a legislação inglesa deveria ser aplicada, pois o contrato foi assinado lá. O TRT da 2ª Região (Processo fictício nº 1002345-89.2024.5.02.0002) decidiu a favor de Mariana, aplicando a CLT por ser o local da execução do trabalho. Casos assim mostram a confusão: qual lei vale? Quem julga?
Outro desafio é a fiscalização. Empresas estrangeiras muitas vezes ignoram normas brasileiras, como a jornada de 8 horas (art. 7º, XIII, Constituição Federal), apostando na dificuldade de execução de sentenças fora do país. Isso coloca o trabalhador em desvantagem – a menos que ele saiba como agir.
Soluções jurídicas e tendências dos tribunais
Em 2024, o STF começou a discutir a competência da Justiça brasileira em casos transnacionais (ADI 7345, ainda em andamento), sinalizando que o princípio da proteção ao trabalhador (art. 7º, caput, CF) pode superar cláusulas contratuais estrangeiras. Além disso, tratados internacionais, como os da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificados pelo Brasil, reforçam direitos mínimos que podem ser exigidos em ações trabalhistas.
Para o trabalhador, a chave está em provar onde o serviço foi prestado. E-mails, registros de login e até testemunhas podem ser decisivos. Já as empresas precisam estar atentas: descumprir a CLT pode gerar condenações milionárias, mesmo estando fora do Brasil.
Por que você deveria se preocupar agora?
O teletrabalho transnacional é o futuro – mas também um campo minado de riscos jurídicos. Se você trabalha remotamente para uma empresa estrangeira, ou se sua empresa contrata talentos globais, os conflitos de jurisdição podem custar caro. Não deixe que a distância te deixe desprotegido.
Conclusão: Não enfrente o mundo sozinho
O teletrabalho transnacional abre portas, mas também armadilhas. Entender qual lei te protege e como agir em uma ação trabalhista é o primeiro passo para não sair perdendo. Um advogado especializado pode mapear seu caso, garantir a competência da Justiça brasileira e lutar pelos seus direitos, onde quer que seu empregador esteja. Quer saber mais sobre sua situação? O próximo passo é seu!
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