Quais são os procedimentos e prazos para a anulação da partilha de bens no processo de inventário, conforme os artigos 2.027 do Código Civil e 656 a 658 do Código de Processo Civil?

Quais são os procedimentos e prazos para a anulação da partilha de bens no processo de inventário, conforme os artigos 2.027 do Código Civil e 656 a 658 do Código de Processo Civil?

Resposta: A anulação da partilha de bens no processo de inventário está regulamentada pelos artigos 2.027 do Código Civil e 656 a 658 do Código de Processo Civil (CPC). A seguir, são detalhados os procedimentos e prazos aplicáveis:

  1. Anulabilidade da Partilha (Art. 2.027 do CC):
    • Vícios e Defeitos: A partilha pode ser anulada se apresentar vícios ou defeitos que invalidem, em geral, os negócios jurídicos.
    • Prazo para Anulação: O direito de anular a partilha extingue-se em um ano a partir do conhecimento do vício ou defeito.
  2. Emenda da Partilha Judicial (Art. 656 do CPC):
    • Erro de Fato: Se houver erro de fato na descrição dos bens, a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, desde que todas as partes concordem.
    • Correção de Inexatidões: O juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir inexatidões materiais a qualquer tempo, garantindo a precisão na partilha.
  3. Anulação da Partilha Amigável (Art. 657 do CPC):
    • Causas de Anulação: A partilha amigável pode ser anulada por:
      • Dolo: Intenção de enganar ou prejudicar.
      • Coação: Pressão indevida para a realização da partilha.
      • Erro Essencial: Equívoco fundamental sobre os fatos ou direitos.
      • Intervenção de Incapaz: Participação de pessoa incapaz no ato da partilha.
    • Prazo para Anulação: O direito à anulação extingue-se em um ano, contados a partir de:
      • Coação: Do dia em que a coação cessou.
      • Erro ou Dolo: Do dia em que o ato foi realizado.
      • Incapaçidade: Do dia em que cessou a incapacidade.
    • Observação: Deve-se observar o disposto no § 4º do art. 966 do CPC para esses casos.
  4. Rescisão da Partilha Judicial (Art. 658 do CPC):
    • Causas de Rescisão: A partilha julgada por sentença pode ser rescindida se:
      • Violação das Condições da Partilha Amigável: Conforme mencionado no art. 657.
      • Preterição de Formalidades Legais: Falta de observância das formalidades exigidas.
      • Preterição de Herdeiro ou Inclusão Indevida: Exclusão de herdeiro legítimo ou inclusão de alguém que não seja herdeiro.
    • Ação de Rescisória: Apenas a partilha judicial, que foi objeto de sentença, comporta ação rescisória para sua rescisão, diferentemente da partilha amigável, que é objeto de ação de anulação.
  5. Decisão Jurisprudencial:
    • Jurisprudência: A jurisprudência, como o Recurso Especial 721/99 do TJSP e a Apelação (AP) 227, esclarece que apenas a partilha amigável pode ser objeto de ação de anulação, enquanto a partilha judicial, por ter sido julgada por sentença, requer uma ação rescisória para sua rescisão.

Resumo: A anulação da partilha de bens pode ocorrer tanto em partilhas judiciais quanto amigáveis, porém com procedimentos e prazos distintos. Para partilhas amigáveis, a ação de anulação deve ser movida dentro de um ano e pode ser baseada em dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Já para partilhas judiciais, a rescisão só é possível por meio de ação rescisória, observando-se as causas estabelecidas no CPC. Além disso, a emenda da partilha judicial para corrigir erros de fato pode ser realizada a qualquer tempo, desde que haja concordância das partes e o juiz permita.

Essas normas visam garantir a justiça e a equidade na divisão dos bens hereditários, protegendo os direitos de todos os envolvidos no processo de inventário.

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