Quais são os principais mecanismos de combate às práticas abusivas no mercado de consumo, conforme o Artigo 39?

O Artigo 39 do CDC estabelece diversas práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos e serviços, visando proteger o consumidor contra abusos no mercado de consumo. Entre as principais proibições estão:

  1. Condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro (venda casada) ou impor limites quantitativos sem justa causa (inciso I).
  2. Recusar atendimento à demanda do consumidor na medida dos estoques disponíveis (inciso II).
  3. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço (inciso III).
  4. Aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor seus produtos ou serviços (inciso IV).
  5. Exigir vantagens manifestamente excessivas do consumidor (inciso V).

Outras práticas vedadas incluem executar serviços sem orçamento prévio, repassar informações depreciativas sobre o consumidor, oferecer produtos fora das normas técnicas e elevar os preços sem justa causa (incisos VI, VII, VIII e X).

O parágrafo único do artigo estabelece que, nas hipóteses do inciso III (envio não solicitado), o produto ou serviço fornecido será considerado amostra grátis, e o consumidor não terá obrigação de pagamento.

Essas proibições visam garantir o equilíbrio nas relações de consumo e coibir práticas que possam colocar o consumidor em desvantagem, ferindo os princípios da boa-fé e transparência. O fornecedor que descumprir essas normas poderá ser penalizado conforme os dispositivos previstos no Capítulo VII, relativo às sanções administrativas.

Portanto, o Artigo 39 desempenha um papel essencial no combate às práticas abusivas, garantindo que as relações de consumo sejam justas e equilibradas, com respeito aos direitos e à dignidade dos consumidores.

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