Quais são os principais mecanismos de combate às práticas abusivas no mercado de consumo, conforme o Artigo 39?
O Artigo 39 do CDC estabelece diversas práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor de produtos e serviços, visando proteger o consumidor contra abusos no mercado de consumo. Entre as principais proibições estão:
- Condicionar a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro (venda casada) ou impor limites quantitativos sem justa causa (inciso I).
- Recusar atendimento à demanda do consumidor na medida dos estoques disponíveis (inciso II).
- Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço (inciso III).
- Aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor seus produtos ou serviços (inciso IV).
- Exigir vantagens manifestamente excessivas do consumidor (inciso V).
Outras práticas vedadas incluem executar serviços sem orçamento prévio, repassar informações depreciativas sobre o consumidor, oferecer produtos fora das normas técnicas e elevar os preços sem justa causa (incisos VI, VII, VIII e X).
O parágrafo único do artigo estabelece que, nas hipóteses do inciso III (envio não solicitado), o produto ou serviço fornecido será considerado amostra grátis, e o consumidor não terá obrigação de pagamento.
Essas proibições visam garantir o equilíbrio nas relações de consumo e coibir práticas que possam colocar o consumidor em desvantagem, ferindo os princípios da boa-fé e transparência. O fornecedor que descumprir essas normas poderá ser penalizado conforme os dispositivos previstos no Capítulo VII, relativo às sanções administrativas.
Portanto, o Artigo 39 desempenha um papel essencial no combate às práticas abusivas, garantindo que as relações de consumo sejam justas e equilibradas, com respeito aos direitos e à dignidade dos consumidores.