O § 3º do Art. 3º determina que não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.
Esse primeiro ponto evidencia a preocupação em evitar abusos quando o indivíduo não apresenta ameaça efetiva ou relevante às autoridades ou a outras pessoas.
O mesmo dispositivo também aborda a situação de veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, impedindo o uso de arma de fogo como primeira resposta.
Contudo, abre-se exceção se o ato do veículo representar risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros, o que justifica a adoção de medidas mais severas.
Essas restrições demonstram o cuidado do Decreto em balizar o uso de armamento letal, orientando para que seja sempre empregado de forma absolutamente necessária e proporcional à situação de perigo real.