Quais medidas o juiz pode adotar para proteger o patrimônio da mulher, segundo o Art. 24?

O Art. 24 da Lei Maria da Penha estabelece que o juiz pode determinar medidas protetivas específicas para salvaguardar o patrimônio da mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Entre essas medidas, destaca-se a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, assegurando que a vítima recupere seus objetos e recursos essenciais.

Outra medida prevista é a proibição temporária de celebração de atos ou contratos de compra, venda ou locação de propriedades em comum, salvo autorização judicial expressa. Essa restrição busca evitar que o agressor tome decisões que prejudiquem o patrimônio da vítima.

Além disso, o artigo prevê a suspensão de procurações conferidas ao agressor, que possam ser usadas para realizar transações patrimoniais sem o consentimento da vítima. Essa medida protege a autonomia financeira da mulher e impede abusos relacionados ao patrimônio.

O juiz também pode exigir a prestação de caução provisória, por meio de depósito judicial, para cobrir perdas e danos materiais decorrentes da violência sofrida. Isso garante que a vítima tenha acesso aos recursos necessários para sua recuperação financeira.

Por fim, o Art. 24 reforça a necessidade de comunicar ao cartório competente essas decisões judiciais, garantindo que sejam devidamente registradas e cumpridas. Dessa forma, a lei protege o patrimônio da mulher e evita que o agressor utilize bens em comum como forma de controle ou retaliação.

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