Operadora Condenada a Indenizar Cliente por Cancelamento Indevido de Linha Telefônica

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a pagar R$ 5 mil em danos morais a uma cliente que teve sua linha telefônica móvel cancelada unilateralmente pela operadora. Na sentença, o juiz também declarou a extinção da relação jurídica referente ao serviço de telefonia móvel e a inexistência de débitos nos valores de R$ 7,89 e R$ 49,09.
A autora da ação relatou que, em fevereiro de 2015, firmou contrato com a operadora para serviços de telefonia móvel, TV por assinatura e banda larga, com pagamentos via débito em conta até junho de 2015. No entanto, em agosto de 2015, a linha telefônica foi cancelada devido a supostos inadimplementos relacionados a cobranças indevidas nos valores de R$ 7,89 (março de 2015) e R$ 49,09 (julho de 2015).
Além dos danos morais e da declaração de inexistência de débitos, a autora solicitou indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento da linha. Em sua defesa, a Claro alegou não ter cancelado a linha da cliente e negou qualquer ato ilícito, argumentando que a autora não provou a suspensão do serviço.
O juiz ressaltou que, em uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova exige que a ré comprove a legalidade das cobranças e o uso efetivo da linha após o cancelamento, ocorrido em 03/08/2015. Como a operadora não conseguiu provar esses pontos, foi constatada a ilegalidade das cobranças, garantindo à autora o direito à declaração de inexistência dos débitos.
Sobre os danos materiais, o juiz negou o pedido da autora, fundamentado na teoria da perda de uma chance, que exige comprovação de que a oportunidade perdida era real e efetiva. A autora não conseguiu demonstrar prejuízo concreto, como a perda de clientes potenciais devido à falha no serviço.
Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o cancelamento unilateral da linha causou mais do que um mero aborrecimento, afetando a honra e dignidade da autora. Ele observou que o entendimento prevalente nos Juizados Especiais do DF é que o cancelamento unilateral de linha telefônica justifica a indenização por danos morais.
A sentença ainda cabe recurso.
Processo: 0720575-46.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT)