O que estabelece o § 4º do Art. 3º Decreto nº 12.341 sobre a habilitação dos profissionais no emprego de armas de fogo ou instrumentos de menor potencial ofensivo?

O § 4º do Art. 3º determina que o uso de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo fica restrito aos profissionais devidamente habilitados.

A exigência de habilitação reforça a necessidade de preparação técnica e de capacitação formal para manusear adequadamente tais instrumentos.

O objetivo dessa exigência é prevenir acidentes e uso indevido, ao garantir que somente agentes treinados assumam a responsabilidade de aplicá-los em serviço.

A devida habilitação também estimula a adoção de cursos regulares e certificações, mantendo a proficiência dos profissionais em relação aos procedimentos de segurança.

Dessa forma, o § 4º do Art. 3º contribui para que o uso da força seja conduzido de modo seguro e responsável, reduzindo riscos tanto para a população quanto para os próprios agentes de segurança pública.

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