O que dispõe o Artigo 28 sobre a desconsideração da personalidade jurídica?

O Artigo 28 do CDC regula a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que os bens dos sócios ou administradores sejam atingidos para garantir a reparação de danos ao consumidor.

O caput prevê que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa sempre que houver:

  1. Abuso de direito, excesso de poder ou violação da lei;
  2. Ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social;
  3. Casos de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa provocada por má administração.

O §2º responsabiliza subsidiariamente as sociedades controladoras e os grupos societários pelas obrigações decorrentes do CDC, ampliando o alcance da responsabilização.

O §3º dispõe que as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações relacionadas ao CDC.

Por fim, o §5º esclarece que a desconsideração pode ser aplicada sempre que a personalidade jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores.

Dessa forma, o Artigo 28 protege os consumidores, garantindo que a desconsideração da personalidade jurídica seja um instrumento eficaz para responsabilizar empresas que agem de má-fé, utilizando-se da separação patrimonial para fugir de suas obrigações.

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