O que dispõe o Artigo 28 sobre a desconsideração da personalidade jurídica?
O Artigo 28 do CDC regula a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que os bens dos sócios ou administradores sejam atingidos para garantir a reparação de danos ao consumidor.
O caput prevê que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa sempre que houver:
- Abuso de direito, excesso de poder ou violação da lei;
- Ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social;
- Casos de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa provocada por má administração.
O §2º responsabiliza subsidiariamente as sociedades controladoras e os grupos societários pelas obrigações decorrentes do CDC, ampliando o alcance da responsabilização.
O §3º dispõe que as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações relacionadas ao CDC.
Por fim, o §5º esclarece que a desconsideração pode ser aplicada sempre que a personalidade jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores.
Dessa forma, o Artigo 28 protege os consumidores, garantindo que a desconsideração da personalidade jurídica seja um instrumento eficaz para responsabilizar empresas que agem de má-fé, utilizando-se da separação patrimonial para fugir de suas obrigações.