O que determina o Art. 58 sobre a coexistência de outras medidas em prol da população negra?
O Art. 58 do Estatuto da Igualdade Racial dispõe que as medidas instituídas pela lei não excluem outras ações em prol da população negra que já tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Isso significa que o Estatuto não é um limite para a criação de políticas públicas, mas sim um ponto de partida para ações mais amplas.
O artigo reconhece que a luta pela igualdade racial demanda um esforço contínuo e multifacetado. Portanto, qualquer iniciativa complementar, seja no nível federal, estadual ou municipal, é bem-vinda desde que promova a inclusão social e combata as desigualdades raciais. O Estatuto funciona como um marco legal, mas abre espaço para políticas que ampliem ou aprofundem as suas disposições.
Esse dispositivo também incentiva a inovação legislativa e administrativa, permitindo que os gestores públicos possam criar programas e ações adaptadas à realidade local. Cada região do país pode ter necessidades específicas no que diz respeito à promoção da igualdade racial, e o Art. 58 legitima a adoção de políticas complementares para atender essas demandas.
Além disso, o artigo reforça que medidas legislativas e administrativas que antecedem o Estatuto devem ser preservadas e aprimoradas. Políticas que já produzem resultados positivos não serão afetadas pela promulgação da lei, mas devem ser fortalecidas para alcançar novos avanços no combate à discriminação racial e na promoção da igualdade.
Portanto, o Art. 58 assegura que o Estatuto da Igualdade Racial é um instrumento complementar, permitindo e incentivando a coexistência de outras medidas destinadas a promover os direitos da população negra, ampliando o alcance das políticas públicas voltadas para a igualdade racial.