O que determina o Art. 38 sobre a inclusão da população negra no mercado de trabalho?
O Art. 38 do Estatuto da Igualdade Racial determina que a inclusão da população negra no mercado de trabalho é uma responsabilidade do poder público. A implementação de políticas voltadas para essa inclusão deve observar os princípios do Estatuto, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965 e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958.
O artigo estabelece que as ações adotadas devem assegurar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. Isso inclui a implementação de medidas afirmativas para garantir a contratação e a promoção da população negra, tanto no setor público quanto no privado. O objetivo é corrigir as desigualdades históricas que restringiram o acesso da população negra ao emprego digno.
Além disso, o Art. 38 reconhece que a promoção da igualdade racial no mercado de trabalho deve envolver a criação de programas de formação profissional, emprego e geração de renda específicos para a população negra. Essas iniciativas têm como foco a elevação da escolaridade e da qualificação profissional, especialmente em setores com alta concentração de trabalhadores negros em ocupações de baixa remuneração.
Outro aspecto importante é o estímulo à adoção de medidas similares pelo setor privado, por meio de incentivos do poder público. Essa cooperação entre os setores público e privado é essencial para ampliar as oportunidades de emprego e assegurar a participação equitativa da população negra no mercado de trabalho.
Portanto, o Art. 38 estabelece que a inclusão da população negra no mercado de trabalho deve ser tratada como prioridade, com políticas públicas e ações afirmativas que garantam igualdade de oportunidades, formação profissional e acesso ao emprego digno, promovendo a justiça social e a redução das desigualdades raciais.