O que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo o Art. 5º?

O Art. 5º da Lei Maria da Penha define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral ou patrimonial. Essa definição abrange um amplo espectro de situações em que a mulher é vítima de violência devido à sua condição de gênero.

A lei especifica três contextos principais em que essa violência pode ocorrer: no âmbito da unidade doméstica, ou seja, no espaço de convivência permanente, com ou sem vínculo familiar; no âmbito da família, que compreende pessoas ligadas por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; e em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

O parágrafo único do mesmo artigo destaca que as relações pessoais mencionadas independem de orientação sexual, assegurando a abrangência da proteção legal.

Essa definição ampla busca garantir que todos os tipos de violência sofridos por mulheres em contextos domésticos ou familiares sejam reconhecidos e combatidos.

Portanto, o Art. 5º é central para compreender o alcance da Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade em diversas situações de violência de gênero.

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