Aposentadoria por Idade Urbana e Rural: Quais as Principais Diferenças?
A aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria rural possuem critérios diferentes, principalmente no que se refere à idade mínima e à forma de comprovação do tempo de trabalho. Ambas as modalidades são previstas na Lei nº 8.213/1991.
Na aposentadoria urbana, o trabalhador precisa ter 62 anos (mulheres) ou 65 anos (homens) e pelo menos 15 anos de contribuição ao INSS. A comprovação é feita por meio de registros formais, como CNIS, carteiras de trabalho e carnês de contribuição.
Já na aposentadoria rural, a idade mínima é reduzida para 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens), considerando as condições mais difíceis do trabalho no campo. Além disso, não é necessário ter contribuído formalmente; é possível comprovar a atividade rural por meio de declarações sindicais, notas fiscais e registros no INCRA.
Por exemplo, uma agricultora que trabalhou por 20 anos em economia familiar pode se aposentar aos 55 anos com um benefício equivalente ao salário mínimo. Já um trabalhador urbano da mesma idade só terá direito ao benefício aos 62 anos, desde que tenha cumprido os 15 anos de contribuição.
As diferenças refletem a natureza do trabalho rural, mais penosa e menos formalizada. Contudo, a documentação é um ponto crítico na aposentadoria rural, exigindo provas robustas. Um advogado previdenciário pode auxiliar na organização dos documentos e garantir a concessão do benefício.